Caracteristicas da constituição de 1824 resumo

 


 

Caracteristicas da constituição de 1824 resumo

 

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Caracteristicas da constituição de 1824 resumo

CONSTITUIÇÃO DE 1824

  1. Contexto Histórico

- O esboço da Constituição foi escrito por Antonio Carlos Andrada, tendo forte influência das cartas francesa e norueguesa;
- Em novembro de 1823, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte, pois temia que essa limitasse excessivamente seus poderes. Alevaga que os constituintes não defendiam a integridade da nação;
-Forma-se, então, o Conselho de Estado do Império, composto por 10 membros e presidido pelo Imperador, a quem incumbia a função constituinte. Esse Conselho era muito mais liberal que a Assembleia Constituinte anterior;
- Dessa forma, o país ganha uma constituição subordinada aos interesses do monarca, sendo influenciada pelas cartas francesa e espanhola. “Um belo documento de liberalismo do tipo francês”;
- Forma de governo monárquica, hereditária, constitucional e representativa;
- Apesar de ser avançada para a época, esta carta não proibia a escravidão.
B) Divisão Constitucional dos poderes
1) Poder Moderador
- Poder pessoal e privativo ao Imperador, resquício do Antigo Regime;
- Sagrado e inviolável, tem o Imperador como “representante de Deus na terra”;
- Imperador responsável por nomear Ministros e Senadores, convoca Assembleia Geral e tem o poder de dissolver a Câmara dos Deputados;
- Apesar de parecer, esse poder não era infinito e arbitrário; cumpria sua função de equilibrar os liberais e conservadores, distribuindo cargos e com bom relacionamento com as partes, conciliando os dois grupos;
2) Poder Executivo – também entregue ao Imperador
- Nomear magistrados, Bispos, Comandantes das forças “da terra” e “do mar”, Embaixadores, etc.;
-Dirigir negociações estrangeiras e declarar guerras;
3) Poder Legislativo
-Assembleia Legislativa – composta por duas casa: Câmara dos Deputados e o Senado; aquela era eletiva e temporária, enquanto o Senado é vitalício, composto por um terço da escolha do Imperador e o resto por eleição provincial; Só poderiam concorrer homens com mais de 40 anos, e com renda superior à 800 mil-réis;

- Tinha a função da sucessão do trono, fazendo com que o próximo monarca assumisse o poder, ou ainda definir sobre uma nova Dinastia; fazer leis; “Guardar” a Lei Maior; criar empregos públicos; conceder a entrada de forças estrangeiras, entre outras funções;
4) Poder Judicial
- A Constituição de 1824 foi o primeiro documento que dá autonomia ao judiciário;
- Sucede uma justiça bem descentralizada proveniente especialmente dos Juízes Ordinários que administravam a justiça nas vilas no período Colonial e exerciam ofícios que excediam ao campo jurídico, englobando economia, administração pública;
- Representado uma incipiente funcionalização e burocratização da máquina pública;
- Prevê a criação do Supremo Tribunal de Justiça (oficializado em 1828);
C) Eleições
- Indiretas em duas fases: primeiro, homens com mais de 25 anos e renda superior à 100 mil-réis escolhiam os eleitores, que deveriam ter renda superior a 200 mil-réis. Esses, por sua vez, escolhiam os representantes;
- Analfabetos não eram excluidos; da mesma forma que o critério econômico era facilmente cumprido;
- Em 1872, por volta de 13% da população votava no Brasil, contra 7% e 2% na Inglaterra e Itália, respectivamente;
- As eleições eram mais domínios políticos locais do que uma representação de fato (ver p. 7 do resumo);
D) Reforma Constitucional
- Ler artigos 174 até 178;
- Ato adicional (18-10-1832) – prevê o direito de reformar a constituição nos artigos previstos neste documento; Eleita comissão na Câmara dos Deputados para a elaboração do Ato, posteriormente, foi aceito pelo Senado; Primeira e única reforma expressa da Carta de 1824;
-; Reforma descentralizadora, uma maneira de autorizar cada uma das províncias a criar uma Assembleia Legislativa, visando criar impostos, controle de finanças, etc.;
- Criação da Regência una e das Assembleias Provinciais, além da dissolução do Conselho de Estado;
- Na regência de Aaraujo Lima, temso a Lei Interpretativo do Ato Adicional, que revogava alguns aspectos que davam autonomia as províncias, gerando diversas revoltas locais (lembrar das aulas do cursinho);
E) Direitos Fundamentais
- Pouco interesse por parte dos Constituintes ao tema; mesmo assim, houve avanço na direção do reconhecimento dos direitos fundamentais;
- Canotilho acredita que ‘A positivação dos direitos fundamentais em Constituição não garante por si só que eles sejam respeitados e que se tornem REALIDADES JURÍDICAS EFETIVAS’; Já José Afonso da Silva afirma ser esta a “[...] primeira Constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva [...], anterior, portanto, à da Bélgica, de 1831, a que se tem dado tal primazia”;
- Já consagra direitos fundamenrais da primeira geração, como a legalidade, a irretroatividade da lei, igualdade, liberdade de expressão, propriedade e inviolabilidade do domicílio;
- Reconheceu também alguns direitos da segunda geração, direitos sociais que necessitavam de uma atuação do Estado;
- A Constituição de 1824 era mais modenar que a de Portugal, por positivar garantias e direitos fundamentais.
- Só é constitucional o que se referiar às atribuições do Poder Público, direitos políticos e Garantias Individuais e Fundamentais do Cidadão;
- VER ARTIGO 179.

 

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