Caracteristicas da constituição de 1937 resumo

 

 

 

Caracteristicas da constituição de 1937 resumo

 

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Caracteristicas da constituição de 1937 resumo

CONSTITUIÇÃO DE 1937
A)Contexto Histórico
- A Constituição de 1934, apesar de desrespeitada com as medidas governamentais adotadas para deter a tentativa de revolução comunista, ainda previa a realização das eleições para sucessão de Vargas em 1937; de fato, houve um início de disputa presidencial entre o paulista Armando Oliveira e o paraibano José Almeida;
-No entanto, GV não apoiava nenhum dos candidatos, o que dava a entender que um golpe para ele se manter no poder era plausível;
- Após a intentona comunista, a alta cúpula militar foi atraída para uma solução autoritária para a crise política brasileira, como um combate às esquerdas; planejava-se que o golpe seria dado em nome do combate ao comunismo, garantindo o apoio da classe média e até dos integralistas;
-No dia 10 de novembro, Vargas ordenou o fechamento do Congresso, a extinção dos partidos políticos, a suspensão da campanha presidencial e da Constituição de 1934. ESTAVA INSTALADA A DITADURA DO ESTADO NOVO;
B) Separação dos Poderes
- A Constituição de 1937 foi outorgada. Pode-se dizer que a ideia foi na época admitida por ter a Constituição implantado um regime autoritário que, porém, era eminentemente transitório. O texto previa, como ato simples e essencial, a realização de plebiscito popular que ratificaria a Constituição outorgada;
-No entanto, o tal plebiscito não ocorreu, fazendo com que o governo fosse caracterizado pela ausência de Câmara de Deputados, Senado, Assembleias Legislativos, ou Câmaras Municipais conforme artigo 178 de tal CF;~
-No artigo 180, estava previsto que, enquanto não fosse reunido o novo parlamento, o Presidente em exercício poderia legislar através de decretos-leis sobre todas as matérias de cunho legislativo, fazendo com que GV assumisse o papel do pdoer executivo e legislativo ao mesmo tempo;
- O poder Judiciário parecia ter sua independência assegurada pelo art. 96, que previa a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato de Presidente da República pelos tribunais; No entanto caso, pelo juízo do Presidente da República, a lei julgada como inconstitucional fosse necessária ao bem-estar do povo ou à proteção do interesse nacional, seria novamente submetida ao exame do Parlamento e ficaria sem efeito a decisão dos tribunais caso assim decidisse dois terços de cada uma das Casas;
- Acontece que, como já dito, as duas Câmaras não chegaram a funcionar sob esta Constituição, deixando a cargo do Presidente da República o Poder Legislativo de cassar acórdãos dos tribunais, o que de fato aconteceu, com julgados inclusive do STF;
-Nesta CF, o poder judiciário era composto pelo STF, pelos órgãos das justiças estaduais e do DF e os juízes e tribunais militares; Destaque-se a supressão da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral, sendo esta sem valor, tendo em vista que não houve eleição neste período;
- No art. 166, permitiu-se ao Presidente da Republica,  em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o estado de emergência, sendo que não será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra;
- No art.186, a Carta de 1937 declarou o país em estado de emergência e, portanto, os juízes e tribunais não poderiam conhecer dos atos durante e em virtude dele praticados;
C) Direitos e garantias fundamentais
- Apesar de garantir direitos individuais como liberdade, segurança e propriedade, restringiu direitos e garantias individuais, abolindo o mandado de segurança e se desfazendo dos princípios de legalidade e da irretroatividade da lei; instaurou a pena de morte para os crimes contra o Estado e para os homicídios cometidos por motivo fútil e com excessos de maldade ou depravação;

- instituiu a censura prévia dos meios de comunicação e permitiu a violação de domicílio. O Presidente passou a controlar a imprensa e o povo através de um serviço de informações, que garantia o acesso a todo o tipo de informação à Presidência;
-O trabalho passou a ser definido como “dever social”, sendo, portanto, submetido à proteção do Estado.Os direitos já conquistados na Constituição de 1934 foram mantidos e acrescidos a eles (i) o direito de maior remuneração aos trabalhadores noturnos e; (ii) a criação de seguros para a proteção do trabalhador em caso de velhice, invalidez, morte e acidentes do trabalho (art. 137).A greve e o lock-out, entretanto, não foram reconhecidos como direitos dos trabalhadores, sendo expressamente vedados pela Constituição (art. 139);

-O fato de a Constituição ter entrado em vigor e imediatamente declarar o Estado de Emergência, por si só, já foi determinante para suspender a incidência de diversos direitos guardados pela Constituição;

              D) Controle de Constitucionalidade

- A constituição de 1937 concentrou competências no Poder Executivo, rigorosamente na figura do Presidente da república, Getúlio Vargas. Isto acarretou principalmente a atenuação da supremacia do poder judiciário na incumbência de fiscalizar as leis e atos do poder público;

- grande retrocesso na questão do controle de constitucionalidade, praticamente retornando ao molde já ultrapassado da Lei Maior de 1891, passando por cima de importantes inovações nesse quesito advindas da Carta de 1934;
- O controle de constitucionalidade difuso continuou presente durante a vigência da Carta de 1937, sendo um dever do juiz, julgar uma lei ou ato normativo, quando esta é trazida ao processo, não podendo ele se abster de fazer. Este modelo caracteriza-se pela possibilidade de qualquer juiz ou Tribunal, ao analisar um caso concreto, verificar a inconstitucionalidade da norma, arguida pela parte como meio de defesa;
- Mesmo que uma lei tenha sido declarada inconstitucional pela via judicial, se a critério do Chefe do Executivo tal lei “seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta”, pode ser remetida para apreciação pelo Parlamento quanto a sua inconstitucionalidade, podendo então a declaração judicial ser derrubada pelo Poder Legislativo se assim fosse acordado por dois terços dos votos em cada uma das câmaras;
- O constituinte transferiu parte do controle de constitucionalidade para o Parlamento, não sendo mais o Poder Judiciário o único guardião da constituição;
- Esse constituinte acreditava que o modelo de controle de constitucionalidade atribuída ao Poder Judiciário teria por único fim afastar as iniciativas populares, para que o status quo fosse impermeável a mudanças de caráter democrático, protegendo apenas os interesses conservadores; Na verdade, o que aconteceu na prática foi exatamente o oposto, com o novo método praticando a manutenção do status quo;
-Com a constituição de 1937, deixou de existir o instituto da representação interventiva, prevista no art. 12, inciso V, e §2º, da Constituição de 1934, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador-Geral da República, poderia declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, se esta violasse algum dos princípios elencados no art. 7º, inciso I, nas letras a a h da Constituição;
- não existe mais a possibilidade do senado atribuir efeito erga omnes a declaração de inconstitucionalidade de lei, ato, deliberação ou regulamento proclamada pelo supremo tribunal federal;
E) PEC 33 E CONSTITUIÇÃO DE 37
A Proposta de Emenda Constitucional n. 33 trata acerca do controle concentrado de constitucionalidade de emendas realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que por meio da qual, este deixaria de possuir efeitos imediatos vinculantes como era feito anteriormente. As decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma emenda pelo STF deveriam passar pelo crivo do Congresso Nacional para que sejam definitivas e efetivas. Em caso das decisões do serem contrárias no STF e no Congresso, a Emenda Constitucional seria submetida a consulta popular.
A Constituição de 1937 acabou sendo trazida ao debate da PEC justamente devido a semelhança entre ela e o art. 96, parágrafo único, pelo fato de retirar parte do controle de constitucionalidade, no primeiro caso o difuso e no segundo o concentrado, do STF, atribuindo a um órgão do Poder Legislativo, uma competência que seria própria do Judiciário, a de fiscalização das leis e produção normativa em geral. É um argumento muito utilizado por aqueles que são contrário a esta proposta, pois afirmam que com a aprovação desta, estaria se voltando aos moldes autoritários da Carta de 1937 do período ditatorial.
Obviamente que apesar de certos aspectos em comum, o texto do parágrafo único da Polaca e a PEC 33, muito se diferenciam pois tratam de contextos sócio-políticos extremamente diferentes, visando objetivos completamente diversos também. Principalmente pelo fato de que, como já foi visto antes, essa submissão das decisões de inconstitucionalidade do STF nunca chegaram a ser submetidas ao Parlamento. Coube a Getúlio Vargas, como Chefe do Poder Executivo, cumprir tal função estabelecida no texto constitucional. Portanto, não há o que se falar em retrocesso ao modelo de controle de constitucionalidade do Estado Novo, pois os interesses da PEC não são de nenhuma forma autoritários e não buscam uma super concentração de competências pelo Poder Executivo, o Presidente nem mesmo teria a mesma faculdade de decidir se uma decisão da Corte seria submetida novamente ao Congresso como estava assegurado na Constituição ditatorial. De fato, cabe defender a inconstitucionalidade desta proposta, mas não por esse motivo apresentado.

 

 

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