Direito civil resumo

 


 

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Direito civil resumo

DIREITO CIVIL PROVA 3

  • Objeto da relação jurídica
  • Objeto da relação jurídica é o bem sobre o qual incidem os poderes do titular do direito subjetivo.
  • Exemplos: outras pessoas, prestações, coisas corpóreas, coisas incorpóreas, direitos subjetivos ou até mesmo a própria pessoa.
  • Os bens e o patrimônio
  • Bem Jurídico: pode ser tanto material quanto imaterial, e ele diz respeito a algo em que o indivíduo pode depositar seus direitos subjetivos. Exemplo: um terreno é objeto do direito à propriedade. Todo bem econômico é jurídico, porém a recíproca não é verdadeira, pois existem bens jurídicos sem valor pecuniário.
  • Bem X Coisa: um bem pode ser imaterial, como a honra, por exemplo. Coisa sempre será algo perceptível aos sentidos e compreende tanto aos bens materiais que podem ser comprados quanto aos objetos que não podem.
  • Patrimônio: Representação econômica da pessoa, englobando tanto os bens corpóreos como suas relações jurídicas (créditos e débitos). Para Clóvis Beviláqua, “um homem, um patrimônio”.

 

  • Classificação dos bens

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

  • CORPÓREOS E INCORPÓREOS

Bens corpóreos: palpáveis e perceptíveis aos sentidos, ex.: terreno.
Bens incorpóreos: (ideais, ex.: honra, liberdade, vida).
A energia, apesar disso, é um bem corpóreo. E os dados, informações e direitos da personalidade são incorpóreos.

  • MÓVEIS E IMÓVEIS

Bens móveis: não são fixos, e possibilitam uma mudança de local sem grandes esforços.
Bens móveis pela própria natureza: livros, carteiras, etc.
Bens móveis por antecipação: serão móveis um dia (árvore de reflorestamento).
Bens móveis por determinação legal: direitos reais sobre objetos móveis
Bens imóveis pela natureza: o solo e tudo o que faz parte dele (superfície, árvores, frutos, espaço aéreo e subsolo).
Bens imóveis pela ação humana: construções, prédios, casas, etc.
Bens imóveis por determinação legal: direitos reais sobre objetos imóveis (usufruto).

 

  • FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Bens fungíveis: podem ser substituídos por outro exemplar do mesmo tipo.
Bens infungíveis: são únicos, não podem ser trocados por outro. (ex.: obra de arte)
Comodato Ad Pompam: transforma algo fungível em infungível, por exemplo em uma locação de algo (fantasia, carro, etc.)
A fungibilização pode se dar pelo tempo também. Algo que na sua época não possuía valor especial, hoje é insubstituível. (ex.: vaso de cerâmica de civilizações antigas)
O dinheiro é considerado fungível. Porém, em caso de notas raras de colecionadores, passa a ser infungível.
Imóveis também são infungíveis, salvo no caso de condomínios padronizados, onde todos os apartamentos são exatamente iguais. Ali dentro, eles são fungíveis.

  • BENS CONSUMIVEIS E INCONSUMÍVEIS

Bens consumíveis: sobre o qual seu uso implica em destruição imediata (ex.: alimento)
Bens inconsumíveis: aquele que suporta o uso continuado (roupas, carro, etc.)
A mercadoria: para o vendedor, é consumível, pois quando se vende, se exaure para ele. Já para o comprador, pode ser inconsumível ou consumível, depende do que foi adquirido.

  • BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Bens divisíveis: aquele que pode se dividir em partes, sem que essa parte perca a essência do todo, ou seja, ela precisa ser um inteiro perfeito.
Bens indivisíveis: os que não possuem essa capacidade, ou seja, as partes não tem a mesma utilidade do inteiro.
Indivisível por determinação legal: módulo rural
Indivisível por convenção: pagamento de dívidas por um grupo
Indivisível por natureza: animal

 

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Principal e acessório
Um bem principal possui autonomia estrutural, ou seja, existe sobre si.
Um bem acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.
Quem é proprietário do bem principal é, automaticamente, também proprietário do bem acessório.
Classificação dos bens acessórios:
- Frutos: acessório que possui periodicidade.

  • Naturais – frutos
  • Industriais – roupas
  • Civis – juros

- Benfeitorias: acessório que beneficia seu bem principal.

  • Úteis – facilitam ou melhoras o uso do principal (ex.: pavimentação)
  • Necessárias – feitas para a conservação do principal (ex.: telhado)
  • Voluptuárias – tornam o principal mais agradável (ex.: jardim)

- Pertenças: acessórios destinados a conservar e facilitar o uso da coisa principal, sem que sejam parte integrante desta. Só possui utilidade se ligado ao principal, porém possui independência para fins de negociação, por exemplo. (ex.: impressora)
- Produtos: Utilidades que a coisa principal produz cuja extração diminui e altera a substância deste. A diferença entre fruto e produto é que a retirada do produto altera a substância do principal, já o fruto não. Ex.: minas, jazidas e pedreiras. (ALTERABILIDADE DO PRINCIPAL).

BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Bens particulares: pertencentes à iniciativa privada
Bens públicos: pertencentes à União, aos Estados ou Municípios.

  • Uso Comum do Povo – bens que não discriminam ninguém (praças, estrada, praia, etc).
  • Uso Especial – Atribuído a determinado grupo de pessoas (escolas publicas), e são inalienáveis.
  • Dominicais – bens que não são comumente utilizados porém pertencem ao Estado e são alienáveis. Ex.: terrenos da marinha e terras devolutas.

BENS DE FAMÍLIA
São inalienáveis e impenhoráveis. (inalienabilidade dos bens componentes do patrimônio familiar).
Os objetos nos imóveis de famílias não podem ser expropriados para fim de quitar dívidas. Dentre estes se incluem a própria casa, os móveis, eletrodomésticos, etc., usados no dia-a-dia.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos, obras e arte e adornos suntuosos. Estes podem ser expropriados.
Materiais essenciais para o exercício da profissão do indivíduo são impenhoráveis. Então, o carro de um taxista, excepcionalmente, não pode ser expropriado.
A impenhorabilidade e inalienabilidade se mantêm em casos de créditos de trabalhadores da residência, de crédito decorrente do financiamento do imóvel, de credor da pensão alimentícia e de cobrança e impostos em função do imóvel familiar.

 

 

 

 

  • Fato jurídico: conceito e classificações
  • Fato jurídico: sentido estrito
  • Ato jurídico

Fato jurídico é todo acontecimento em virtude do qual são criadas, modificadas, conservadas ou extintas relações jurídicas.
Fora do fato jurídico, pouco ou quase nada importa para o direito.

 

FATO JURÍDICO LATO SENSU
Qualquer acontecimento considerado. Cabe toda situação humana ou não, voluntária ou não.
FATO JURÍDICO STRICTO SENSU
Acontecimento natural que gera efeitos jurídicos
Algo que não afeta, por exemplo, uma chuva em alto-mar, não é.
ORDINÁRIOS: acontecimentos que o ser humano não pode prevenir ou evitar, porém que já são conhecidos e tomados como certeza. Ex.: morte e nascimento.
EXTRAORDINÁRIOS: acontecimentos que o ser humano não pode prevenir ou evitar, porém não se sabe se ou quando irá acontecer. Cabe ao caso específico determinar se haverá indenização ao prejudicado ou não. Ex.: catástrofes naturais. Obs.: Caso fortuito é dotado apenas de imprevisibilidade (acidente de carro), já a força-maior é também inevitável.

ATO-FATO JURÍDICO
Criado para solucionar casos que as outras classificações não englobam.
Casos em que não se leva em conta a existência da vontade, ou em que ela não é válida juridicamente. O que importa é apenas a consequência do ato, a vontade é irrelevante. O fato humano que goza de importância jurídica e eficácia social.
ATO REAL (circunstâncias fáticas), INDENIZATIVOS (lesão ou destruição em caso de perigo iminente, tornando-se um ato licito, porém com o dever de indenizar), e CADUCIFICANTE (fato jurídico cujos efeitos causam a decadência de um direito).

ATO JURIDICO LATO SENSU
ATO ILÍCITO: ato contrário ao que a lei diz. Contrai consequências jurídicas tais como punições e obrigações.
ATOS LÍCITOS
ATO JURÍDICO STRICTO SENSU: manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que produz efeitos jurídicos legalmente previstos. O objetivo da manifestação, porém, não são os efeitos, pois o ato é praticado pensando apenas no próprio ato de praticá-lo. Deve-se provar a idoneidade dessa manifestação da vontade. É um processo mais simples que o NEGÓCIO JURÍDICO, pois é apenas um comportamento humano. Ex.: reconhecimento de um filho, fixação de domicílio, etc.
NEGÓCIO JURÍDICO: poder fazer valer a autonomia privada dos indivíduos, o livre consentimento de cada um. Manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Se expressa pelo contrato.

 

 

 

 

  • Negócio jurídico: autonomia privada, vontade.

 

NEGÓCIO JURÍDICO
“Negócio jurídico é todo o fato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos da existência, validade de eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”.

  • Manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
  • Somente o Negócio Jurídico é o fato jurídico em que importa a vontade de alguém.
  • O negócio jurídico é aquele que dá validade à autonomia privada de um indivíduo.
  • AUTONOMIA PRIVADA: possibilidade de criar as próprias regras dentro do contrato, de acordo com a vontade das partes. No entanto, estas regras tem que manter a licitude do contrato.
  • CONTRATO: O negócio jurídico se expressa pelo contrato. Ele é a máxima potência de vinculação das partes. Se algo é contratual, é justo, independentemente do que diz. Se houver ilicitude, por exemplo, é inválido, portanto nem contratual chega a ser.  A lei que dá força vinculativa ao contrato.
  • VONTADE DECLARADA: conjunção das vontades de ambas as partes do contrato. Não é a vontade de A nem de B, e sim o acordo entre elas. Ela é a essência do Negócio Jurídico.

 

  • Uma prévia regulamentação do negócio jurídico é feita através de sua existência, validade e eficácia, ou seja, para ser um negócio jurídico, precisa atender a esses três requisitos.
  • EXISTENTE – transpõe a porta jurídica
  • INEXISTENTE – nem chega a contrair efeitos jurídicos
  • VÁLIDO – prossegue no mundo jurídico
  • INVÁLIDO – anulado
  • EFICAZ – produção de efeitos desejados  pelas partes
  • INEFICAZ – anulado
  • Existe -> vale -> produz efeitos

 

  • Negócio jurídico: elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia.
  • Elementos acidentais ou particulares do negócio jurídico
  • Causa do negócio jurídico
  • Interpretação do negócio jurídico. A boa fé objetiva.

A análise de um Negócio Jurídico deve ser feita através da técnica da eliminação progressiva, ou seja, primeiro se determina se ele existe (plano de existência). Se sim, em seguida se analisa se é válido ou não, em outras palavras, se está de acordo com o ordenamento jurídico (plano de validade). Em caso positivo, a análise encaminha-se ao terceiro plano (plano de eficácia), para verificar se o negócio é eficaz, ou seja, se ele obtém os efeitos desejados pelas partes.
PLANO DE EXISTÊNCIA
Analisa-se se o negócio jurídico realmente existe. Para isso, ele deve conter os seguintes elementos:
ELEMENTOS GERAIS INTRÍNSECOS
- Circunstâncias negociais:

  • Exterioriza a todos a vontade
  • Deve ser uma situação que pretende buscar efeitos jurídicos

- Objeto da contratação:

  • É necessário girar em torno de um objeto
  • Objeto deve ser lícito e idôneo, ou seja, de acordo com as normas do ordenamento.
  • Objeto deve ser também juridicamente e fisicamente possível

- Forma:

  • Forma pela qual a declaração de vontade de manifesta (escrita, oral, sinais, etc.)
  • Na ausência de forma, o negócio é inexistente
  • A forma escrita é mais segura, pois permite provar em caso de algum problema

ELEMENTOS GERAIS EXTRÍNSECOS
- Agente emissor:

  • Necessita ser juridicamente capaz e legitimado
  • Em caso de capacidade relativa ou incapacidade, o negócio é anulado
  • Se for uma Pessoa Jurídica, ela deve ser devidamente registrada e legalizada

- Tempo e local determinados

 

ELEMENTOS CATEGORIAIS
- Derrogáveis: elementos que não são essenciais ao negócio jurídico, podendo ser separados da vontade.
-Inderrogáveis: elementos essenciais ao negócio jurídico, e que não podem ser separados da vontade.
ELEMENTOS ACIDENTAIS/PARTICULARES
- Elementos expressos geralmente nas cláusulas contratuais, que não são previstos em lei, porém determinados legalmente no contrato.
- Condição: submete a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, ou seja, o negócio só atingirá seus efeitos quando e caso essa condição for cumprida.

    • Suspensiva: impede que o negócio jurídico existente e válido possa produzir seus efeitos enquanto ela não se realizar. Ela impede o início da execução do negócio.  Se ela for impossível material ou juridicamente, invalida-se todo o negócio jurídico, afetando o plano da validade. Ex.: alguém doa a um sobrinho, por exemplo, um bem, somente se e quando ele se graduar no curso universitário.
    • Resolutiva: o negócio jurídico encerra-se quando esta condição é atingida. Ao contrário da suspensiva, ela põe fim ao negócio jurídico. Se ela for impossível material ou juridicamente, somente a cláusula é retirada do contrato, e o negócio jurídico continua a produzir seus efeitos, como se ela nunca tivesse existido. Ex.: pagamento de mesada durante a universidade termina na graduação.

- Termo: submete a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo (ex.: uma data pré-estipulada), só havendo a concretização do negócio quando o termo se cumpre. Se o prazo for estipulado em dias, se conta dia após dia, e se for em horas, o cálculo se faz de minuto a minuto.
- Encargo: ônus que recai sobre uma das partes do negócio jurídico, que deve suportá-lo como requisito para a produção dos efeitos do contrato. Se combinado entre as partes, o encargo pode ter o mesmo papel da condição suspensiva, porém isso não é regra. O encargo nada mais é uma restrição imposta às vantagens concedidas a uma das partes, e um exemplo disso é a doação de uma casa a alguém, porém com a obrigação de transformá-la em uma creche. Além disso, o encargo é diferente do usufruto, pois com o encargo a doação da propriedade é total, e não parcial como neste. No caso de impossibilidade do encargo, ele será considerado inexistente.

 

PLANO DE VALIDADE          
- O negócio jurídico deve ser existente para vir a esta análise. Aqui, se determina se ele é válido ou não, ou seja, se ele está regularizado de acordo com as normas do ordenamento jurídico.
- Ele é a principal consequência da declaração da vontade. É também específica ao negócio jurídico, que é o único fato jurídico que exprime a vontade através de uma declaração.
- Após a comprovação de sua existência, requer-se que os elementos possuam determinadas características: os requisitos de validade.

  • Circunstâncias negociais: não tem requisitos previamente estabelecidos, já que são os elementos caracterizadores do próprio negócio.
  • Objeto: deverá ser lícito, possível e determinável.
  • Forma: deverá ser livre ou conforme a prescrição legal.
  • Manifestação de vontade: deverá ser resultante de um processo voluntário das partes do contrato, elegida com liberdade, sem má-fé, e com plena consciência da realidade. Caso contrário (dolo, coação, estado de perigo), o negócio jurídico pode ser anulado.
  • Agente emissor: deverá ser capaz e legitimado para o negócio
  • Tempo: tempo útil (determinado pelo contrato)
  • Local: lugar apropriado, isso se houver tal requisito no contrato.
  • Condição: deve ter sido estipulada de boa-fé, sem ser abusiva ou demasiadamente vantajosa para uma das partes. Devem ser também bem claras e compreensíveis, e, obviamente, lícitas.
  • Termo: deve estar em conformidade com o acordo previamente feito pelas partes.
  • Encargo: o valor do encargo não pode ser superior ao do objeto doado. Não pode ser também, impossível, física ou juridicamente, ou envolver algum ato ilícito, caso contrário será considerado inexistente e a parte que suportava o encargo estará livre do mesmo.

PLANO DE EFICÁCIA
Geralmente, é eficaz somente o ato que já é existente e válido. Porém, nesse caso, existe o ato nulo e eficaz, que será posteriormente explicado. Há também, em caso de a eficácia não se confirmar, o ato válido, porém ineficaz. Um negócio jurídico é eficaz quando, além de existente e válido, produz os efeitos jurídicos previamente desejados pela declaração de vontade. Para isso, existem fatores de eficácia que devem ser atribuídos ao negócio:

  • Fatores de atribuição de eficácia em geral: sem estes fatores o ato praticamente nenhum efeito produz. Se produzir, não serão os visados.
  • Fatores de atribuição de eficácia diretamente visada: indispensáveis para que um negócio venha a produzir os efeitos por ele queridos.
  • Fatores de atribuição de eficácia mais extensa: intuito de aumentar o campo de atuação dos efeitos já visados.

- Ineficácia do ato válido: atos subordinados a condição suspensiva. Enquanto o evento determinado na condição não ocorre, o negócio é válido, mas não produz efeitos. O advento do evento futuro é um fator de eficácia.
- Eficácia do ato nulo: um casamento comum, com boa-fé de ambas as partes, implicando em consequências jurídicas e em diversos efeitos, torna-se nulo por descobrir-se uma irregularidade em seu percurso (ex.: um dos cônjuges já ser previamente casado). Porém, mesmo assim, o negócio continua a possuir eficácia, mesmo sendo nulo.
CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO
- A causa do negócio jurídico não é um elemento dele e nem compõe a sua estrutura, é algo externo a ele. Porém, ela é o motivo pelo qual o negócio jurídico existe, porque ela determina a natureza pela qual as pessoas manifestam sua vontade, elemento fundante e indispensável em qualquer negócio jurídico.
- A causa abstrata é isenta de um exame para analisar sua procedência. Já a causal, necessita deste exame.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
- A interpretação do negócio jurídico se dá quando alguma das partes, por acaso, acaba manifestando a sua vontade equivocadamente.
- Teoria Voluntarista/subjetiva: nesta teoria, a intenção das partes é preponderante, ou seja, deve se corrigir a declaração para que ela esteja de acordo com a vontade dos integrantes do negócio.
- Teoria da Declaração/objetiva: a declaração da vontade é o que importa. Se houve algum equívoco, o problema é de quem o cometeu, por não ter tido o cuidado certo na hora de declarar sua vontade.
BOA FÉ
- Impõe um valor maior ao contrato. Interpreta-se privilegiando os princípios éticos.
- Subjetiva: limita-se ao lado interno do indivíduo, os valores bons que ele tem, independentemente se ele os externa ou não.
- Objetiva: não se leva em conta a intenção que o individuo tinha em mente, e sim o que foi efetivamente feito, a imagem que fica do seu ato em um contexto social.

 

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