Direito Comercial Esquema resumo

 

 

 

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Direito Comercial Esquema resumo

FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Conceito

  • é o instrumento da atividade do empresário
  • forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo-se um instrumento da atividade da empresarial.
  • É OBJETO DE DIREITO  constitui propriedade do empresário, que é o seu dono, sujeito de direito.

Natureza jurídica

  • UNIVERSALIDADE DE FATO (a universalidade de fato constitui um conjunto de bens que se mantém unidos, destinados a um fim, por vontade e determinação de seu proprietário. Como por exemplo, a biblioteca e o rebanho, que são compostos de entidades que permanecem unidas pela vontade do proprietário, que a qualquer momento pode desintegrá-las.

Características

  • compõe-se de elementos corpóreos e incorpóreos
  • é classificado como bem MÓVEL, NÃO CONSUMÍVEL, INFUNGÍVEL (malgrado a fungibilidade de muitos de seus componentes)
  • Os bens imóveis não integram o fundo de comércio, o que ocorre também com o passivo. Os débitos não são bens pertencentes ao empresário, pois gravam e diminuem seu patrimônio. Já o mesmo não acontece com o créditos que, constituindo direitos integram  o complexo de bens da azienda.

Componentes

 

Corpóreos

  • mercadorias
  • instalações (as acomodações montadas no estabelecimento)
  • máquinas e utensílios

 

 

Incorpóreos

 

 

 

  • contratos
  • ponto comercial à entende-se por ponto o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial,  para o qual se dirige a clientela. O ponto, portanto surge ou localização da propriedade do imóvel do empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. O ponto existe desde que o comerciante, estabelecido em determinado local, comece a chamar a atenção e atrair a clientela.
  • Título de estabelecimento  à  são as designações do estabelecimento, acompanhadas ou não de siglas, emblemas ou figuras características.
  • clientela

 

NOME COMERCIAL

Princípios informadores

VERACIDADE

 

  • relacionado com o sistema de veracidade, adotado no país, para as regras dos nomes comerciais
  • proíbe a adoção de nome que vincule informação falsa sobre o empresário a que se refere

NOVIDADE

 

  • representa a garantia de exclusividade do uso do nome empresarial
  • o primeiro empresário que adotar firma ou denominação na Junta Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante.

 

 

Quanto à estrutura

Quanto à função

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

  • Só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial

 

  • É formada por nome ou prenomes dos sócios. Se for omitido o nome de um deles, deve acrescentar-se “& Cia”, por extenso ou abreviadamente.

Além da identidade do empresário é também sua assinatura

DENOMINAÇÃO

  • Deverá designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão lingüística

 

  • Não se usam os nomes dos sócios, mas ma expressão qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo da atividade.
  • Poder-se-á usar um nome próprio de agente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com esse nome.

 

  • Art. 3º da lei 6.404/76 (S/A) à “A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões ‘companhia’ ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação”.

Exclusivamente elemento de identificação do exercente de atividade empresarial, não prestando à outra função

SOCIEDADES COMERCIAIS

Sociedades de pessoas ou CONTRATUAIS à  constituem-se através de um contrato, cujos sócios acham-se vinculados pelo affectio societatis

  • se constituem tendo em vista a pessoa dos sócios.
  • A sociedade se forma em atenção às qualidades pessoais dos sócios.
  • Ninguém se faz substituir, sem a concordância dos demais sócios, importando ingresso ou retirada em modificação do contrato social.
  • Sociedade em nome coletivo
  • Sociedade em comandita simples
  • Sociedade de capital e indústria
  • Sociedade por quotas de responsabilidade limitada

Sociedades institucionais ou ESTATUTÁRIAS à formadas por um estatuto

  • a pessoa do sócio é indiferente
  • prevalece o impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações.
  • Não há necessidade de se tocar no ato constitutivo nessa movimentação
  • Sociedades anônimas
  • Sociedade em comandita por ações

 

Fonte do documento:http://www.portalprudente.com.br/apostilas/Fiscal%20INSS/Esquema_Comercial.doc

Site para visitar: http://www.portalprudente.com.br

Autor do texto:

WWW.RESUMOSCONCURSOS.HPG.COM.BR

Resumo:  Direito Comercial - Esquema       Autor: C.Neves

 

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